RICMS – Multa documento inválido
Os cupons emitidos com o ECF com mais de cinco anos é SEM VALIDADE JURÍDICA.
Quais penalidades serão aplicadas se o estabelecimento obrigado não emitir o CFe (não utilizar o SAT) ou algum dos documentos que possam substituílo conforme determinado na legislação?
As penalidades estão listadas no Artigo 527 do RICMS.
Conforme consta no regulamento do ICMS do estado de São Paulo em seu art. 527 que estabelece as infrações e penalidades por inobservância da lei RICMS 2000, esclarece que:
“Artigo 527 –
Parágrafo: IV – infrações relativas a documentos fiscais e impressos fiscais:
Alíneas:
a) falta de emissão de documento fiscal – multa equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do valor da operação ou prestação;
h) emissão de documento fiscal com inobservância de requisito regulamentar ou falta de obtenção de visto em documento fiscal – multa equivalente a 1% (um por cento) do valor da operação ou prestação relacionada com o documento;
z) falta de Registro Eletrônico de Documento Fiscal – REDF ou de transmissão de documento fiscal ou de autorização de uso de documento fiscal, quando exigidos pela legislação – multa equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor da operação ou prestação indicada no documento fiscal, nunca inferior a 15 (quinze) UFESPs por documento; no caso de solicitação após transcurso do prazo regulamentar, multa equivalente a 1% (um por cento) do valor da operação ou prestação constante do documento, nunca inferior a 6 (seis) UFESPs, por documento ou impresso; (Alínea acrescentada pelo Decreto 55.437, de 17-02-2010; DOE 18-02-2010; Efeitos a partir de 23-12-2009)
VIII – infrações relativas a sistema eletrônico de processamento de dados e ao uso e intervenção em máquina registradora, Terminal Ponto de Venda – PDV, Equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF – ou qualquer outro equipamento:
Alíneas:
a) uso de sistema eletrônico de processamento de dados para emissão de documento fiscal ou escrituração de livro fiscal, sem prévia autorização do fisco – multa equivalente a 2% (dois por cento) do valor das operações ou prestações do período, se não atendidas as especificações da legislação para uso do sistema, ou equivalente a 0,5% (cinco décimos por cento), se atendidas, nunca inferior, em qualquer hipótese, a 100 (cem) UFESPs;
c) uso para fins fiscais de máquina registradora, Terminal Ponto de Venda – PDV, Equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF ou de qualquer outro equipamento, bem como alteração deuso, sem prévia autorização do fisco, quando esta autorização for exigida – multa no valor de 150 (cento e cinqüenta) UFESPs por equipamento;
d) uso, no recinto de atendimento ao público, de qualquer equipamento que emita comprovante não fiscal, sem a devida autorização do fisco multa no valor de 150 (cento e cinqüenta) UFESPs por equipamento; ”
Observação: Valor unitário da UFESP R$ 23,55