Comissão Técnica Permanente do ICMS atende demanda da Federação Nacional de Hotéis, Restaurantes, Bares e Similares
A gorjeta deixou de ser receita própria dos estabelecimentos a partir da Lei nº 13.419/2017 e agora não estará mais sujeita à tributação do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) , conforme definição da Comissão Técnica Permanente do ICMS (Cotepe/ICMS). A deliberação ocorreu na última reunião da Comissão que faz parte do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) do Ministério da Fazenda, ocorrida em 25 de setembro. O Confaz comunicou a decisão à Federação Nacional de Hotéis, Restaurantes, Bares e Similares (FNHRBS) em resposta à demanda encaminhada pela entidade em maio deste ano.
A definição de regras claras para o repasse da gorjeta ou taxa de serviço é uma reivindicação antiga dos empresários do Turismo, defendida pela Federação Nacional de Hotéis, Restaurantes, Bares e Similares (FNHRBS) e apoiada pelo Conselho Empresarial de Turismo e Hospitalidade (Cetur) da Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC), há mais de sete anos.
A Federação pediu ao Cotepe/ICMS que o valor do serviço já fosse diferenciado no Emissor de Cupom Fiscal (ECF), com a identificação da gorjeta paga, facilitando às empresas e aos trabalhadores a identificação do valor da taxa de serviço a ser repassada. “A intenção da Federação foi facilitar a contabilidade das empresas, auxiliar na fiscalização do poder público e ajudar a esclarecer o valor que será repassado aos colaboradores, a partir da taxa de serviço arrecadada. E apesar de alguns estados ainda não terem aderido à isenção do ICMS, essa é uma tendência que está se consolidando nacionalmente”, afirma Alexandre Sampaio, presidente da Federação.
Como registrar a gorjeta no Emissor de Cupom Fiscal
O tratamento tributário anterior, previsto no Convênio ICMS 125/2011, possibilitava aos estados isentar da tributação do ICMS os valores correspondentes à gorjeta, até o limite de 10% do valor total da conta. O que já era um indicativo de que a gorjeta precisava ser registrada como um item de cupom fiscal, e seu valor devia ser inserido no totalizador ISENTO, do Emissor de Cupom Fiscal (ECF).
Com a atual legislação, o registro da gorjeta na nota fiscal de consumo é obrigatório. Desta forma, o Confaz considera que a medida mais coerente e segura é manter o tratamento semelhante ao do Convênio ICMS 125/2011, registrando a gorjeta como item de Cupom Fiscal, mas agora inserindo seu valor no totalizador NÃO-INCIDÊNCIA (N) do ECF. Esse tratamento passa a valer para os contribuintes do regime Normal de apuração do ICMS, quanto aos enquadrados no Simples Nacional.
Fonte: Legisweb